Fonte: CONJUR
O Ministério Público pode determinar a abertura de inquérito policial e uma série de outros atos durante seu andamento, mas não cabe a ele presidir esses inquéritos. O entendimento foi reafirmado pelo decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, no julgamento de Habeas Corpus em que o policial civil Emanoel Loureiro Ferreira, do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pretendia a anulação do processo desde seu início, alegando que este fora baseado, exclusivamente, em investigação conduzida pelo MP.
O entendimento do ministro Celso de Mello serviu, ainda, de precedente para julgamentos de três casos mais recentes apreciados pela 2ª Turma, da qual fazem parte os ministros Ellen Gracie, Celso de Mello, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello rebateu alegação da defesa de que a vedação para o Ministério Público conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União".
Para ele, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da Polícia Federal das funções das demais polícias. O ministro argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções da instituição, estabelece, em seu inciso I, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX também do artigo 129.
Ou seja, o Ministério Público pode fazer, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.
“A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligencias investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhes pareçam indispensáveis à formação de sua “opinio delecti”, sendo vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial.
Por fim o ministro registrou que “o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o ‘Parquet’ sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto a pessoa sob investigação quando ao seu advogado”.
Assim, com esses fundamentos, a 2ª Turma negou o pedido de Habeas Corpus do policial. Clique aqui para ler o acórdão.
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